sábado, 20 de abril de 2013

10 mitos sobre imposto de renda que podem te prejudicar


Declarar o Imposto de renda nada mais é do que informar à Receita Federal todos os seus rendimentos e despesas realizadas no ano e apurar se há imposto a pagar ou a restituir. A teoria parece fácil, mas na prática, como todos sabem, a declaraçãopode não ser nada simples e envolve inúmeros detalhes que podem fazer muita diferença para as contas do contribuinte.


A seguir estão listados alguns dos “mitos” que envolvem o imposto de renda. Veja quais são eles e previna-se sobre alguns dos principais equívocos cometidos na hora da declaração.

1)      Declarar dependentes é sempre vantajoso

A despeito do que muitos contribuintes acreditam, declarar dependentes nem sempre é bom. Ainda que a inclusão das despesas com o dependente beneficie o declarante, por outro lado também é preciso declarar todos os rendimentos tributáveis do dependente, o que pode aumentar o valor do imposto devido.

Um filho que gerou 3 mil reais em despesa, mas ganhou 20 mil reais no ano, por exemplo, seria isento de imposto de renda. Mas, como dependente na declaração de um dos pais, aumentará a renda tributável do titular, podendo elevá-lo a uma faixa mais alta de tributação. O abatimento que o dependente gera, portanto, pode não compensar.

É recomendável fazer simulações com e sem o dependente ao preencher a declaração, para ver qual é aOpção mais vantajosa.

2)      Quem não tem imposto a restituir, não precisa declarar

Ter ou não imposto a restituir não define se o contribuinte deve ou não entregar a declaração. Mesmo que não haja imposto a pagar ou a receber, você pode se encaixar nas regras de obrigatoriedade de entrega da declaração.

Em 2013 são obrigados a declarar o IR os residentes no Brasil que receberam rendimentos tributáveis superiores a 24.556,65 reais em 2012. Ou aqueles que tiverem rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributáveis exclusivamente na fonte em valor superior a 40 mil reais, e os donos de Bens e direitos em valor superior a 300 mil reais. Para os produtores rurais, a declaração é obrigatória para aqueles que tiveram rendimento superior a 122.783,25 reais em 2012.

As outras situações que obrigam à declaração de IR são: ter feito operação em Bolsa de Valores, ter passado à condição de residente no país em 2012 e ter tido ganho de Capital com a venda de Bens e direitos.

3)      Maiores de 65 anos não precisam declarar

Mesmo se tiver mais do que 65 anos, todo contribuinte que se encaixar nas regras de obrigatoriedade deve entregar a declaração. O que causa uma certa confusão é que nesta faixa etária os rendimentos são isentos de tributação até o teto de 1.637,11 reais por mês.

“O que passar desse teto será rendimento tributável. Muitos aposentados caem na malha fina porque recebem mais do que 1.637,11 reais por mês e declaram tudo que recebem como rendimento isento”, comenta Silvinei Cordeiro Toffanin, Diretor da Direto Contabilidade, Gestão e Consultoria.

Vale ressaltar que esse limite diferencial não vale para maiores de 65 anos que recebem aluguel ou que continuam trabalhando. Tampouco é aplicável aos contribuintes que se aposentaram por tempo de serviço, mas têm menos de 65 anos.

4)      Quem é isento não deve declarar

Quem recebeu menos de 24.556,65 reais em 2012 se enquadra na faixa de isenção do IR. Mesmo assim, em muitos casos pode ser interessante fazer a declaração.

Se houve alguma retenção de imposto na fonte durante o ano, como nos salários, o contribuinte pode ter direito à restituição do imposto que foi retido. Nesse caso, a entrega da Declaração de Ajuste Anual é a única maneira de obter o valor a ser restituído.

5)      É sempre melhor fazer a declaração simplificada

Muitos optam pela declaração simplificada por não haver a necessidade de comprovação de todas as despesas, e aí vem o mito. Mesmo na declaração simplificada, o contribuinte tem a obrigação de informar à Receita todos os pagamentos feitos a título de aluguel, Serviços médicos e autônomos.

No modelo simplificado, as despesas não são deduzidas uma a uma, pois há um abatimento único de 20% sobre todos os rendimentos, limitado ao teto de 14.542,60 reais. Por isso, se as despesas que a Receita permite deduzir excedem 20% dos seus rendimentos ou passam de 14.542,60 reais, vale a pena preencher a declaração completa para ganhar um Desconto maior.

A dica é fazer a declaração como se fosse completa, colocando todas as despesas, e o próprio programa vai indicar se o Desconto é melhor na declaração simples ou na completa.

6)      Pais e avós sempre podem ser declarados como dependentes

O simples fato de o contribuinte ter tido despesas que permitem abatimento com seus pais não significa que esses gastos possam ser descontados de sua renda tributável. Pais, avós e bisavós só podem ser declarados como dependentes se tiverem recebido rendimentos de até 19.645,32 reais em 2012, seja a renda tributável ou não.

7)      Bens de direito são declarados com o valor atual

Um dos maiores equívocos refere-se à atualização dos valores de Bens e direitos na declaração. O valor declarado para este tipo de bem deve ser sempre o do custo de aquisição. Portanto, se foi pago 100 mil reais por um imóvel, enquanto o contribuinte o possuir, ele deve ser declarado por 100 mil reais, mesmo que hoje seu valor de mercado seja de 400 mil reais.

Caso o imóvel seja vendido por um valor maior do que o seu custo de aquisição, a diferença configurará ganho de capital. No caso dos imóveis, esse ganho é tributado à alíquota de 15%.

A exceção é quando são efetuadas despesas com construção, ampliação ou reforma. Nessas situações, o gasto com as benfeitorias pode ser acrescido ao valor de aquisição do imóvel. Mas a modificação do Preçona declaração vale apenas se as despesas puderem ser comprovadas com documentação hábil e idônea (como notas fiscais e recibos).

8)      A Receita só quer saber suas despesas e rendimentos

Não só os rendimentos e as despesas devem ser declarados no imposto de renda, mas também as dívidas acima de 5 mil reais. A Receita exige que o contribuinte informe tudo que tenha impacto em sua situação financeira e que justifique a sua variação de patrimônio de um ano para outro.

Se o contribuinte recebeu 150 mil reais no ano, a Receita vai investigar como ele conseguiu comprar um imóvel no valor de 300 mil reais. Se o imóvel foi financiado, por exemplo, e isso não for declarado, o Fisco pode deduzir que o contribuinte está omitindo rendimentos.

Apesar das dívidas não serem tributadas, todos os empréstimos, mesmo contraídos com familiares e amigos, devem constar na declaração.

9)      É obrigatória a declaração em quadro de sociedade, independentemente da cota

Há quatro anos, todo sócio era obrigado a declarar suas cotas, independentemente do seu valor, mas esta exigência deixou de ser feita. O contribuinte que participou de quadro societário de Sociedadeanônima ou que foi associado de uma cooperativa em 2012 só precisa declarar sua participação caso sua cota seja superior a 1.000 reais.

10)   A Receita ainda aceita entrega da declaração em papel

Há quem diga também que a Receita Federal admite a entrega da declaração em papel quando há algum tipo de problema, mas essa modalidade de declaração já não é mais aceita há quatro anos.

Hoje, o contribuinte só pode entregar a declaração pela internet ou em disquetes e pen drives – que devem ser entregues pessoalmente em agências da Caixa, do Banco do Brasil e nos postos da Receita Federal.
Fonte: Exame

sábado, 13 de abril de 2013

É importante regularizar sua ONG


Para manter a formalidade e a regularidade de uma  Organização não Governamental e, consequentemente, demonstrar transparência, boa-fé e segurança nas relações estabelecidas com terceiros e também com os dirigentes, é fundamental não só levar a registro o ato constitutivo da entidade, como também as atas de assembleias realizadas periodicamente, conforme previsão estatutária, especialmente as de eleição de novos membros dos órgãos integrantes da organização, respeitando, sempre, o período convencionado para o exercício do mandato.
O registro destes atos deve ser feito e mantido perante o Oficial de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. É importante lembrar que a ata da assembleia e a lista de presença, assim como quaisquer documentos levados a registro, devem ser impressos em papel timbrado da organização, prezando sempre pela numeração correta das páginas.
Para o registro de assembleias gerais, os documentos necessários são: requerimento ao Oficial, ata de assembleia, lista de presença e edital de convocação da assembleia. Para localizar o Oficial mais próximo, acesse o site do Ministério da Justiça – Cadastro de Cartórios: http://portal.mj.gov.br/data/Pages/MJF9BE4E96PTBRIE.htm e selecione por Estado e região.
Válido é destacar que uma associação que não promove o registro de seus atos de fundação não se constitui juridicamente como pessoa jurídica, não se reveste da personalidade jurídica e, portanto, não pode, formalmente, praticar atos em nome próprio. Em resumo, será uma organização irregular que, ainda que promova ações importantes para uma determinada comunidade, terá inúmeras limitações por não estar formalizada.
Também é importante ter ciência de que a ausência de registro de atas de assembleias realizadas após a constituição da associação pode promover danos à entidade, que cairá na informalidade, acarretando a perda de recursos advindos de convênios, extinção de convênios, responsabilização dos dirigentes e administradores por atos praticados em nome e por conta da entidade, extravio de documentos sem condições de reprodução dos mesmos, bem como prejuízos para funcionários e terceiros que mantenham vínculo com a entidade.
Portanto, iniciar de forma correta, registrando corretamente os atos constitutivos das organizações sem fins lucrativos, bem como manter a regularidade dos registros periódicos, conforme determina a lei e o estatuto de cada organização, é extremamente importante e necessário para a manutenção da regularidade da entidade, a preservação dos direitos dos dirigentes e de terceiros que contratam com a organização e, especialmente, para o exercício da transparência e da boa-fé, tão valiosas para todos, mas especialmente para o Terceiro Setor que sempre é questionado publicamente sobre estas questões.
Dirigentes, procurem regularizar as ONGs. Consultem um Oficial de Registro Civil de Pessoas Jurídicas e profissionais da área jurídica para resolver pendências que envolvam registro de atos de fundações e associações sem fins lucrativos.

terça-feira, 2 de abril de 2013

DCTF é obrigatório para Igrejas.


As Igrejas têm CNPJ e são obrigados a declarar, ou seja, neste caso é necessário o certificado e-CNPJ.
Para a transmissão da DCTF, o contribuinte poderá optar pela utilização do Certificado Digital emitido em nome da pessoa jurídica, em nome do responsável pela pessoa jurídica ou em nome de procurador habilitado no Cadastro de Procurações da SRF, que será disponibilizado na página da RFB na Internet.
A partir de 01/01/2010, inclusive as Pessoas Jurídicas Imunes e Isentas estão obrigadas a entrega da DCTF Mensal. Extingue-se a partir desta data a DCTF Semestral.
Tais Entidades só estarão dispensadas da entrega nos meses em que não houver débitos a declarar. Entretanto, a DCTF do mês de dezembro deve obrigatoriamente ser entregue, e nela devem ser informados os meses em que não foram entregues por não haverem débitos a declarar.
A entrega deverá (obrigatoriamente) ser via Certificação Digital ou Procuração Eletrônica.
A elaboração da Procuração Eletrônica e a responsabilidade pela entrega de DCTF mensais, ou invés de semestrais, devem ser cobradas das empresas como custos adicionais.
Embasamento na Lei:
O artigo 1º da IN RFB 969/2009, em tese, dispensou as Pessoas Jurídicas Imunes e Isentas da Certificação Digital ao dispor que:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2010, para a transmissão de declarações e demonstrativos pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, no lucro presumido ou no lucro arbitrado, é obrigatória a assinatura digital, efetivada mediante utilização de certificado digital válido.
Entretanto, o Artigo 2º da IN RFB 974/2009 as obriga ao dispor que:
Art. 2º As pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, as autarquias e fundações da administração pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios e os órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento, deverão apresentar, de forma centralizada, pela matriz, mensalmente, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

Atenção! é preciso fazer retenção!


RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
A Igreja ao efetuar pagamentos por serviços prestados por pessoas físicas (autônomo) ou jurídicas (empresas), deverá reter do prestador de serviço e efetuar o devido recolhimento da Contribuição Previdenciárias. - INSS
Pagamentos às Pessoas Físicas - Retenção de Contribuição Previdenciária - INSS
a) Autônomos – De acordo com a da Lei 10.666/03, as igrejas são obrigadas a reter e arrecadar a contribuição de 11% do segurado pessoa física que prestar serviços nas Igrejas, descontando a respectiva remuneração e recolher o valor arrecadado juntamente com a Contribuição Previdenciárias de 20% a cargo da Igreja, incidindo sobre o valor dos serviços realizados e o pagamento na rede bancária é até o dia 20 de cada mês seguinte ao da competência, caso o dia 20 não tenha expediente bancário o vencimento será antecipado.
b) Empresa que contrata serviços mediante cessão de mão de obra – Conforme o art. 31 da Lei nº 8.212, determina que a Igreja deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância até o dia 2 do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura em nome da empresa cedente de mão de obra, este valor, enquadram-se na situação prevista os serviços de limpeza, conservação, zeladoria, vigilância, segurança, empreitada de mão de obra e contratação de trabalho temporário.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E AUTÔNOMOS
Para ter o direito aos benefícios da Previdência Social você deve estar inscrito na Previdência Social e manter o pagamento em dia e será considerado segurado da Previdência Social.
Os contribuintes individuais são as pessoas que prestam serviços às empresas ou exercem atividades por conta própria, mas não são seus empregados.
Se a pessoa já tem:
NIT - Número de Identificação do Trabalhador
PIS – Programa de Integração Social, neste caso nem precisa se inscrever. Pode utilizar este número para contribuir.
Documentos necessários para a Inscrição:
  • Carteira de Identidade ou Certidão de Nascimento/Casamento
  • CPF


Por que a Igreja precisa ser aberta juridicamente e manter registros contábeis?



Muitos pastores e tesoureiros por acharem que a instituição chamada igreja tem caráter e objetivo espiritual, entendem erroneamente que ela não precisa ser abertas juridicamente e nem se manter registros contábeis.

O Código Civil em seu inciso IV artigo 44, estabelece que as organizações religiosas são pessoas jurídicas de direito privado, necessitando assim, obrigatoriamente seu registro no Cartório de Pessoa Jurídica.

A partir do registro no Cartório, a igreja obrigatoriamente terá que ter alguns documentos e atender algumas obrigações, como:

Estatuto: Devidamente registrada em cartório;

Inscrição no Cadastro do CNPJ: Conforme a Lei 4.503 de 30/11/64, que institui a obrigatoriedade da inscrição do CNPJ no Ministério da Fazenda, da igreja matriz e suas filiais, cuja a identificação, no caso das congregações, será pelo número de ordem e barra do referido CNPJ.

Carimbo do CNPJ: Conforme Decreto 61.514 de 12/10/67, que tornou obrigatório o uso do carimbo do CNPJ para a igreja matriz e suas congregações

Livro Caixa ou Diário/Razão: Conforme determina o Regulamento do Imposto de Renda, a igreja é obrigada a possuir um Livro Caixa com o Balanço de Abertura, Termo de Abertura e Termo de Encerramento, o qual depois de registrado em cartório, a igreja devera iniciar a escrituração de todas as receitas e despesas e as contas patrimoniais.

Livro de Ata: A igreja está obrigada a possuir o Livro de Ata, devidamente registrada em cartório com os devidos Termos de Abertura e Termo de Encerramento.

Rais Negativo: Todas as igrejas, enumeradas no Decreto 76.900 de 13/12/75, devem apresentar anualmente e dentro do prazo legal o RAIZ NEGATIVO, quando as igrejas não possuirem empregados registrados, conforme determinação da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

Declaração de Isenção: Conforme determina o Decreto Federal nº 1.041, todas as igrejas estão obrigadas a entregar anualmente a Receita Federal, até o mês de Junho de cada ano, sua Declaração de Isenção do Imposto de Renda de Pessoa Juridica.

Matricula no INSS: Após o registro do estatuto e da inscrição do CNPJ, a igreja deve providenciar sua matrícula no INSS.

Ata de Eleição da Diretoria: A igreja deve transcrever em Ata da Eleição da última diretoria e providenciar seu registro em cartório.

Imposto Sindical Patronal: Revestida de natureza jurídica as entidades sem fins lucrativos, como no nosso caso as igrejas, são consideradas empregadoras. Portanto, deverão recolher no mês de janeiro de cada ano o imposto sindical patronal ou solicitar a sua isenção.

Contrato de locação: Se o templo for alugado ou Escritura definitiva dos imóveis, Contrato de cessão de direito dos imóveis.

Manter Contabilidade: A contabilidade torna-se obritatória porque é necessaria para a prestação de contas perante aos membros, como também para fins de isenção do Imposto de Renda, já que o artigo 14 do Código Tributário Nacional, prevê: Art. 14. O disposto na alínea “e” do inciso IV do do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

I –   não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou se suas rendas, a qualquer título;
II - aplicarem integralmente no País, os seus recursos na manutenção dos seis objetivos instituicionais;
III – manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

As legislações, documentos e obrigações citadas acima, já são necessárias para nos convencer sobre a importância de se legalizar nossas igrejas, abrindo-as jurídicamente nos respectivos órgãos, como também manter registros contábeis, que nos permitam atender todas as obrigações exigidas por lei para seu funcionamento.
Além disto, nós que somos pastores, precisamos principalmente atentar às palavras do Senhor Jesus, quando nos ordenou que obedecêssemos a lei dos homens:

“Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores; porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por ele instituídas. De modo que aquele que se opõe à autoridade resiste à ordenação de Deus; e os que resistem trarão sobre si mesmos condenação”– Rm. 13:2,3 – RA.

“Lembra-lhes que se sujeitem aos que governam, às autoridades; sejam obedientes, estejam prontos para toda boa obra…” – Tt. 3:1 – RA. Ler todo o contexto em Rm. 13:1-7.

“Responderam: De César. Então, lhes disse: Dai, pois, a César o que é de César e a Deus o que é de Deus” – Mt. 22:21 – Ler todo o contexto em Mt. 22:15-22.

por David Efraim – Pastor e Contador

fonte: http://ictuscontabilidade.wordpress.com/category/ictus-responde