sexta-feira, 24 de julho de 2015

Prebenda pastoral paga imposto?

RESPOSTA: Sim, e a correta contabilização dos valores com suas devidas retenções garantirão que a igreja não seja responsabilizada, por exemplo, por desfio da finalidade “não lucrativa”.

IR de Pastores

Tratando-se de IRRF, os ministros religiosos não têm ví­nculo empregatí­cio com a pessoa jurí­dica pagadora (igreja). O disposto no art. 167 combinado com 628 do RIR/99 determina retenção do Imposto de Renda na Fonte para os rendimentos do trabalho não assalariado, pagos por essas entidades. Portanto, os valores recebidos estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda calculado pela aplicação da tabela progressiva vigente no mês de pagamento do rendimento.

INSS dos Pastores

Em relação ao INSS, sobre este tipo de pagamento não incide nenhuma contribuição, pois o mesmo não é considerado como remuneração. Cumpre salientar, também, que o Ministro de Confissão Religiosa é considerado segurado obrigatório da Previdência Social na qualidade de contribuinte individual (Decreto 3.048/99).

Neste caso, do valor recebido pelo ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência independa da natureza e da quantidade do trabalho executado, caberá ao próprio contribuinte individual o recolhimento da sua contribuição que corresponderá a 20% (vinte por cento) sobre o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo de salário de contribuição.